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Processo nº 1508/15
Pregão Presencial nº 014/2015
Objeto: Aquisição de Ventiladores Mecânicos Adulto/Pediátrico e Neonatal
Impugnantes:    Air Liquide Brasil Ltda. (“Air Liquide”)
Intermed Equipamentos Médico Hospitalar Ltda. (“Intemed”)

 

Dotação Orçamentária: Secretaria de Estado de Saúde (SES)

Vistos e etc.

1 - Das Preliminares

A Fundação Zerbini (“Fundação”) publicou em seu endereço eletrônico, especificamente na página destinada a Processos de Licitação (fls.110/111) o Edital de Pregão Presencial Tipo Técnica e Menor Preço nº 014/2015, referente ao Processo nº 1508/15 em 26 de Outubro de 2015 e no D.O.E. e em jornal de grande circulação (fls.112/115) no dia 24 de Outubro de 2015, que tem como objeto a Aquisição de Ventiladores Mecânicos Adulto/Pediátrico e Neonatal a serem utilizados no Instituto do Coração do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo - InCor – HCFMUSP, estabelecendo a data da Sessão Pública do Pregão para o dia 27/11/2015 as 9:30hs.

Em 24 de Novembro de 2015, foram recebidas pelo Pregoeiro responsável pelo Pregão as impugnações impetradas pelas empresas Air Liquide (fls.166/199), Intermed (fls.201/221) e GE Healthcare (fls.225/253) instruídas dos documentos de representação, sendo a decisão relacionada a estas impugnações publicada no site da Fundação Zerbini em 26/11/2015 (fls.269/273), sendo suspensa a data da realização da Sessão inicialmente marcada para o dia 27/11/2015 (fls.262).

Ato contínuo houve por parte da Fundação Zerbini a publicação em seu endereço eletrônico, especificamente na página destinada a Processos de Licitação (fls.275/276) e em jornais de grande circulação (fls.277/280) a remarcação de nova data para sessão publica do Edital de Pregão Presencial Tipo Técnica e Menor Preço nº 014/2015, referente ao Processo nº 1508/15 para o dia 29/12/2015 as 9:30hs.

Em 22 de Dezembro de 2015, foram recebidas pelo Pregoeiro responsável pelo Pregão a impugnação impetrada pela impugnante Intermed Equipamento Médico Hospitalar Ltda. (fls.281/303) as 10:50hs e a impugnação da impugnante Air Liquide Brasil Ltda. (fls.305/315) as 14:39hs., todas elas instruídas dos documentos de representação.

 A primeira impugnante, a empresa Intermed Equipamento Médico Hospitalar Ltda. (“INTERMED”) requer em sede de impugnação que em razão de “aberrante nulidade” seja suspenso o Pregão, em atendimento a livre concorrência de produtos e fornecedores, e ainda segundo os princípios da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa e da universalidade da licitação, haja vista que, segundo a impugnante, o Anexo I do Edital privilegia unicamente o produto Ventilador Drager Evita V300, distribuído no Brasil por DRAGER IND. COM. LTDA. e ainda, “que o direcionamento fica claro ao comparar as exigências do Edital às especificações contidas no Manual de Operação”.

Já a segunda impugnante, a empresa Air Liquide Brasil Ltda. (“AIR LIQUIDE”) assevera que após analisar o Edital “verificou a presença de exigências excessivas em relação as especificações mínimas exigidas no Ato Convocatório” (fls.306), especificamente no que diz respeito ao equipamento Ventilador Mecânico Pulmonar, questionando a presente Comissão de Licitação acerca: “(a) da exigência de volume corrente – 2 a 2000ml; (b) da exigência de sensor/célula de oxigênio interno com duração mínima de 01 ano; (c) da exigência de pressão de suporte de 0-40 cmH2O; (d) da exigência de tela de no mínimo 12 polegadas e, por fim; (e) da alimentação pneumática para rede de ar comprimido e oxigênio definida entre 2.7 a 6bars”. Com base nas alegações supra, requer a segunda impugnante que o “Ato Convocatório seja retificado nos assuntos ora impugnados”, concluindo ainda que estas “ilegalidades não prosperarão perante o Poder Judiciário e o Tribunal de Contas competente”.

É o breve resumo dos fatos.

2 – DA TEMPESTIVIDADE

As impugnações interpostas pelas empresas AIR LIQUIDE e INTERMED foram recepcionadas em 22/12/2015, respectivamente, às 10:50hs  (fls.281) e 14:39hs (fls.305).

Desta feita, inicialmente cabe a análise inicial com relação a tempestividade destas impugnações.

Com relação ao prazo para impugnação, o Edital é expresso em determinar em seu item 8.1 que “Até 02 (dois) dias anteriores à data fixada para abertura dos trabalhos, qualquer pessoa poderá solicitar esclarecimentos, providências ou impugnaro ato convocatório do PREGÃO PRESENCIAL TIPO MENOR PREÇO” (grifo e destaque nossos).

Desta feita, tendo como preceito a norma editalícia supracitada, e pelo fato da Sessão Pública do Pregão estar agendada para o dia 29/12/2015 as 9:30hs, podemos concluir que as impugnações interpostas pelas empresas Air Liquide e Intermed foram apresentadas dentro do prazo previsto no Edital, mostrando-se, portanto como tempestivas, motivo pelas quais serão conhecidas.

3 – DA ANÁLISE DA IMPUGNAÇÃO

3.1. Do Relatório

Em sua impugnação a empresa AIR LIQUIDE questiona algumas das exigências constantes no Ato Convocatório, relacionado na impugnação na presente ordem:

(a) Da exigência de volume corrente – 2 a 2000mlA exigência de ordem técnica aduzida pela impugnante limitaria a participação de empresas no certame, e que existem equipamentos no mercado que são habilitados para uso na categoria neonato, mas que em seu manual consta uma faixa de volume maior. Em sua conclusão sugere que seja adotada a faixa de volume de 20 a 2000ml.

Em resposta a impugnação supra, a área técnica composta por equipe multiprofissional do InCor alega que “o volume corrente de 2ml a 2000ml é importante para uso neonatal em prematuros de baixo peso, e de que a sugestão de 20ml  inviabiliza o uso dos ventiladores para neonatos”.

 

(b) da exigência de sensor/célula de oxigênio interno com duração mínima de 01 anoA impugnante questiona esta exigência de cunho técnico, e coloca que “de acordo com o III Consenso Brasileiro de Ventilação Mecânica, o uso prolongado da ventilação mecânica corresponde à dependência de assistência ventilatória, invasiva ou não invasiva, por mais de 6 horas por dia, por tempo superior a 03 semanas (...) a somatória das horas de uso do ventilador máquina corresponderia a 4.536 horas, ou seja, menor que as 5.000 horas descritas no Manual Técnico”. Aduz ainda que, “a célula para análise de O2 utilizada em alguns ventiladores comercializados no mercado, tem o principio do funcionamento por reação eletroquímica de redução / oxigenação (...). Essa célula possui uma solução de baixo custo e sua vida útil pode chegar até 36 meses (...)” e que “o operador pode realizar a troca sem ferramentas, não necessitando de parar a maquina para esta manipulação”

Em resposta a impugnação supra, a área técnica composta por equipe multiprofissional do InCor esclarecer que “em UTIs de alta complexidade como as do INCOR, o ventilador pode ficar em operação por 24 horas por muito mais que 21 dias. (...)”. Com relação alegação de que “há outros tipos de células que podem ser trocados sem a necessidade de “parar” a maquina”, aduz a Comissão que “a troca precisa ser feita por pessoal especializado e exige peças de reposição, o que encarece indiretamente o produto e gera a interrupções no atendimento aos pacientes”. Em razão destes fatos decide por manter o item com sua redação original.

(c) da exigência de pressão de suporte de 0-40 cmH2OSegundo a impugnante, “não existe aplicação clínica de oferecer ao paciente uma diferença de pressão menor do que 5cmH2O, que é a mínima pressão necessária para vencer a resistência de via aérea artificial e circuito paciente” e por consequente, “alega que o limite recomendado para a pressão de suporte é de 2 a 40cmH2O”

Assevera a equipe técnica da licitante que o argumento trazido pela impugnante (de que 5cmH2O é a mínima pressão necessária para vencer a resistência de via aérea artificial e circuito paciente) “não é baseada em estudos clínicos”, e de que “são aplicados com frequência pressão de suporte de zero, um ou dois cmH2O para paciente com síndrome de desconforto respiratório agudo que precisam de volume corrente limitado a 6ml/kg”.  

(d) da exigência de tela de no mínimo 12 polegadas – assevera a impugnante que “com a possibilidade de inclinação no eixo horizontal e rotação no eixo vertical, diversos equipamentos no mercado (...) possuem a tela um pouco menor, o que não prejudica em nada o monitoramento do paciente” requerendo por fim a “alteração no tamanho mínimo exigido para o monitor para 10polegadas”.

 Com relação ao item “d” da impugnação da empresa AIR LIQUIDE, a comissão esclarece que “nossos pacientes tem alta complexidade, os leitos ficam cercados por bombas de infusão, máquinas de diálise, monitores, etc., portanto, nem sempre o ventilador mecânico pode ser posicionado de maneira facilmente de maneira acessível” e ainda que “é importante que a tela possa ser vista adequadamente pela equipe multiprofissional, não apenas quando chegamos perto dela.”

(e) da alimentação pneumática para rede de ar comprimido e oxigênio definida entre 2.7 a 6bars. – a impugnante finaliza alegando que “existes equipamentos no mercado com uma tecnologia de produção própria de ar comprimido através de uma turbina interna, o que gera ao cliente uma economia no consumo de ar medicinal (...)” e que ”considerando a existência de outras tecnologias no mercado e em razão da vantajosidade desta tecnologia em permite a produção própria de ar comprimido, requer a alteração do Edital para permitir também a oferta de equipamentos autônomos em ar”.

Em resposta a impugnação supra, a área técnica esclarece que “é necessário estipularmos a taxa de pressão entre 2.7 a 6 bars para garantirmos que o equipamento funcionará adequadamente com as pressões geradas em nossa rede.

Por fim, a Comissão de Compras reitera que o “Edital não é direcionado para nenhuma empresa específica (...) e que o nosso único intuito é garantir que os ventiladores adquiridos sejam de fato adequados para a ventilação de pacientes recém- nascidos, crianças e adultos de altíssima complexidade (...)”.

Em sua impugnação a empresa INTERMED requer a que seja suspenso o Pregão, haja vista que, segundo a impugnante,  “o Anexo I do Edital privilegia unicamente o produto ventilador Drager Evita V300, distribuído no Brasil por DRAGER IND. COM. LTDA.”, e de que os requisitos técnicos, do modo como estão vão em desacordo com o “princípio constitucional incrustado no Art. 37 da Carta de 1988, sendo vedada a inclusão, no texto convocatório, de cláusulas s condições que comprometam, restrinjam ou frustrem ao seu caráter competitivo ou estabeleçam preferências ou distinções”, o que vai ainda em desacordo com o princípio da livre concorrência de produtos e fornecedores, e ainda contra os princípios da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa e da universalidade da licitação.

Por fim, a impugnante traz em sua impugnação um quadro comparativo (fls.282/283) contendo as especificações técnicas do Edital, as especificações Manual ANVISA do Ventilador Pulmonar DRAGER EVITA V300 e a menção da página do Manual de Operação.

Em resposta a impugnação supra, a área técnica do InCor pormenoriza que “o direcionamento alegado é infundado e que as disposições do Edital podem ser atendidas por várias empresas do segmento” , não havendo por consequência qualquer direcionamento do Edital a empresa supracitada ou a qualquer outra empresa do segmento, não restando comprovada a suposta nulidade alegada pela impugnante.

3.2. Do Mérito

Como já fora dito anteriormente, as impugnações preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidas.

Pelo que foi exposto detalhadamente na presente decisão, as alegações de que características técnicas estabelecidas no Memorial Descritivo restringem a participação de várias empresas no certame e que isso frustraria os Princípios da Competitividade e da Isonomia não merecem prosperar, haja vista que as especificações técnicas ora contestadas foram detalhadamente justificadas tecnicamente, fazendo necessárias sua manutenção pelas características peculiares de sua utilização no InCor.

 

CONCLUSÃO:

Em razão do exposto, DECIDE o Pregoeiro pela manutenção do Edital de Pregão Presencial nº 014/2015 na integra, não sendo alteada ou suprimida qualquer das exigências do Memorial Descritivo.

 

São Paulo (SP), 28 de Dezembro de 2015.

 

 

Fundação Zerbini

http://www.zerbini.org.br